INFORMAÇÃO RELATIVA A OBRIGAÇÕES

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiroO Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, vem proceder à regulamentação das obrigações fiscais relativas ao processamento das faturas, obrigação de con-servação de livros, registos e documentos de suporte, bem como dos programas de contabilidade.I – EMISSÃO DE FATURAS E DEMAIS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES.

As regras ora publicadas incidem sobre os requisitos formais das faturas e de-mais documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente quanto à sua emis-são e certificação dos programas de faturação.a) Emissão de documentosAs faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser processados por uma das seguintes formas:a) Programas informáticos de faturação certificados pela AT1, incluindo apli-cações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a disponibilizar gratuitamente no futuro;b) Outros meios eletrónicos para a emissão de faturas previstas no artigo 40.º dó Código do IVA, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletróni-cos ou balanças eletrónicas;c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.No diploma em análise são consideradas algumas definições, a saber:Fatura – o documento em papel ou em formato eletrónico que:i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;Obrigações relativas a faturas, arquivo de documentos e programas de faturação e de contabilidade1 Os requisitos e procedimento de certificação serão definidos por portaria do governo a publicar. Até lá, mantém-se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.

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